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Código de Ética

Conheça aqui o Código de Ética da ASSESPRO-SP.

Considerando que:

O Estatuto Social da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSESPRO NACIONAL, estabelece no Capítulo III, artigos 28º e 29º, a existência de um Código de Ética a ser observado e seguido por todas as empresas associadas (Arts. 8-V e 27, do Estatuto da Assespro São Paulo.

As empresas associadas têm no cumprimento correto das normas de comportamento ético um dos pilares da sustentação institucional da Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática;

As empresas entendem que a atuação das associadas à Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática deve ser pautada pelas mais estritas normas técnicas, morais e éticas, de acordo com as exigências legais e sociais vigentes para a sociedade brasileira.

Resolvem instituir o presente Código de Ética, de acordo com as seguintes regras:

Capítulo 1 - DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1. - O Código de Ética da Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de Informática - ASSESPRO tem o objetivo de estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas pelas empresas associadas, de forma a manterem suas atividades dentro dos estritos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade local, nacional e internacional.

Artigo 2. - O presente Código de Ética, mediante compromisso específico, será adotado e seguido por todas as empresas associadas, que nele se basearão em sua conduta com a sociedade, clientes, funcionários e outras empresas.


Capítulo 2 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 3. - A empresa associada à ASSESPRO, pela própria formação, tem no regime democrático, na livre iniciativa e na empresa privada seus princípios e origens e deve defendê-los e disseminá-los, através de sua atuação, do posicionamento e das declarações de seus dirigentes.

Artigo 4. - A empresa associada à ASSESPRO tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do País, bem como de seus deveres para com a Sociedade.

Artigo 5. - A empresa associada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público.


Capítulo 3 - RELACIONAMENTO COM OS CLIENTES

Artigo 6. - Na captação de clientes, a empresa associada à ASSESPRO não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.

Artigo 7. - A empresa associada à ASSESPRO somente se propõe a executar serviços para os quais possua perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considere convenientes para o cliente.

Artigo 8. - Nos contatos com os clientes, a empresa associada à ASSESPRO define previamente o trabalho a realizar, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima, as condições de preços e prazo de execução.

Artigo 9. - A empresa associada à ASSESPRO adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e informações que recebe, trata, arquiva, não usando nem divulgando para benefício próprio ou de terceiros tais dados e informações.

Artigo 10. - Nos contratos com clientes, a empresa associada à ASSESPRO estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.

Artigo 11. - Na execução dos serviços ou comercializão de produtos, a empresa associada à ASSESPRO procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas.

Artigo 12. - A empresa associada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ao seu cliente.

Artigo 13. - A empresa associada à ASSESPRO não procura atrair para si ou terceiros, colaboradores ou funcionários de seus clientes.


Capítulo 4 - RELACIONAMENTO COM EMPRESAS CONCORRENTES

Artigo 14. - A empresa associada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa.

Artigo 15. - Ao pleitear a contratação de seus serviços e produtos, a empresa associada à ASSESPRO jamais faz referências desabonadoras aos seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhe facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formulados e que não apresentem os reais interesses do cliente.

Artigo 16. - A empresa associada à ASSESPRO, ao admitir profissional oriundo de outra empresa de informática, deverá negociar com a mesma uma indenização correspondente ao valor do conhecimento tecnológico e/ou do ramo de negócio relativo aos sistemas desenvolvidos pelo referido profissional e/ou ressarcimento pelo investimento feito na formação do referido profissional.


CAPÍTULO 5 - SOBRE OS DIRIGENTES

Artigo 17. -Os dirigentes das empresas associadas à ASSESPRO são os responsáveis pela divulgação e fiel cumprimento por parte de suas empresas, deste Código de Ética.

Artigo 18. - Os dirigentes das empresas associadas à ASSESPRO são os responsáveis pelo cumprimento, por parte de suas empresas, das Normas e deliberações adotadas pela ASSESPRO.

Artigo 19. - Na admissão, orientação e treinamento de seus funcionários e colaboradores, e empresa associada à ASSESPRO cuida para que todos os princípios de ética aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.


CAPÍTULO 6 - SOBRE FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES

Artigo 20. - Todos os funcionários e colaboradores de empresa associada à ASSESPRO conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética, e seu eventual desconhecimento não eximirá a empresa faltosa das infrações porventura cometidas.

Artigo 21. - Todo funcionário e colaborador de empresa associada à ASSESPRO deve manter sigilo sobre todas as informações sobre os clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vinculo de trabalho.


CAPÍTULO 7 - SOBRE OS PREÇOS

Artigo 22. - Ao propor seus produtos e serviços, a empresa associada à ASSESPRO apresenta os preços que considerar justos, não oferecendo condições incompatíveis com as praticadas normalmente para os demais clientes.

Artigo 23. - É lícito a empresa filiada à Assespro despertar o interesse de futuros clientes para os seus produtos e serviços, e tal conduta sempre deverá ser pautada pela mais estrita correção.


CAPÍTULO 8 - SOBRE A PROPAGANDA

Artigo 24. - O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são admitidas e praticados por empresas associadas à ASSESPRO.

Artigo 25. - Recomenda-se às empresas associadas à ASSESPRO fazer constar em seus materiais de comunicação a expressão Empresa Associada à ASSESPRO.

Artigo 26. - A empresa associada à Assespro compromete-se a dar ampla divulgação deste Código de Ética, principalmente junto aos seus clientes.


CAPÍTULO 9 - SOBRE AS PENALIDADES

Artigo 27. - O Conselho de Normas Éticas, conforme previsto no Estatuto Social da ASSESPRO, constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética.

Artigo 28. - A empresa associada à ASSESPRO que por deliberação de Conselho de Normas Éticas, tiver infringido o presente Código de Ética, ficará sujeita a penalidades crescentes em função da gravidade observada, podendo resultar até na exclusão da empresa dos quadros associativos da ASSESPRO, por deliberação da Assembléia Geral.

Artigo 29. - A empresa infratora sofrerá as seguintes penalidades intermediárias: - Suspensão do direito a voto na próxima Assembléia - Advertência por escrito, reservada - Advertência por escrito, pública

Artigo 30. -A empresa infratora terá amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer à Assembléia Geral, da punição imposta pelo Conselho de Normas Éticas.




 

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