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CMA - Centro de Mediação e Arbitragem da Assespro São Paulo
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CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ASSESPRO-SP (CMA)
Institucional
O Centro de Mediação e Arbitragem – CMA foi instituído formalmente em quinze de outubro do ano de dois mil e nove pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação – ASSESPRO-SP, e tem por finalidade a resolução de conflitos pela via da arbitragem e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
O CMA surgiu da necessidade de criação de uma entidade arbitral que pudesse atuar com maior especialidade em relação aos conflitos não apenas empresariais, mas também voltados ao dinamismo e complexidade do setor de tecnologia, software e internet.
Nesse sentido, esta entidade arbitral possui um quadro de árbitros e mediadores – não obstante outros árbitros poderem ser indicados pelas partes - balanceado entre expoentes de conhecimento jurídico , bem como empresarial e acadêmico do setor de tecnologia, software e internet.
A atuação do CMA, sobretudo no que concerne o procedimento arbitral, é autônoma, imparcial e independente em relação à ASSESPRO-SP, e tem atuação em todo o território nacional para solução de conflitos envolvendo pessoas naturais, empresários e demais entidades nacionais e estrangeiras, tenham eles ocorrido ou não em território nacional e respeitadas à legislação territorial aplicável ao conflito.
A sede do CMA fica na Rua Teodoro Sampaio, 417 - 3º Andar - Pinheiros - São Paulo-SP, mas os locais de processamento do procedimento arbitral poderão ocorrer em qualquer local do território nacional, conforme previsão do regulamento arbitral.
Da Cláusula Compromissória e do Compromisso Arbitral
A opção de resolução da controvérsia pela via arbitral pode se dar já no momento da celebração do negócio com a inclusão nos contratos da cláusula compromissória, ou, posteriormente ao conflito já instaurado, através do acordo entre as partes pela celebração do compromisso arbitral.
No tocante à cláusula compromissória, segue abaixo o modelo para submissão do conflito para solução pela via arbitral no âmbito do CMA:
“Todos os conflitos e disputas decorrentes do presente contrato, sua execução ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Mediação e Arbitragem da ASSESPRO-SP (CMA), por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse Regulamento.”
É recomendável ainda que sejam incluídas as seguintes cláusulas no contrato relacionadas à arbitragem:
- O lugar da arbitragem será .... (sede do Tribunal Arbitral).
- O tribunal arbitral será formado pelo número de .....(1 ou 3) árbitros.
- A legislação substantiva aplicável à disputa será a do .... (País).
- O idioma aplicável ao procedimento arbitral será o ...(idioma).
Dúvidas Freqüentes e Esclarecimentos - FAQ
1. O que é arbitragem?
A arbitragem é uma das espécies de solução alternativa de conflitos, prevista em lei, utilizada diante de um impasse decorrente de um contrato e decidido por um ou mais árbitros.
2. O que é mediação?
A mediação é uma das espécies de solução alternativa de conflitos, e ao contrário da arbitragem, não impõe o julgamento pelo mediador, o qual tem o papel de aproximar as partes e intervir de forma sistêmica para identificação dos pontos de conflito e construção mútua de uma solução, se possível.
3. Quem decide a controvérsia por arbitragem?
Será um árbitro, ou vários árbitros, sempre em número ímpar e escolhido pelas partes nos termos do regulamento arbitral. O árbitro poderá ser qualquer pessoa de confiança das partes, maior de idade e no domínio de suas faculdades mentais, e nos termos do regulamento do CMA, deverá ter reputação ilibada e alta consideração moral, notório saber técnico ou jurídico, residentes ou não no país. Também deverá agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, não podendo sobretudo possuir qualquer interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma das partes.
4. Qual a lei que dispõe sobre arbitragem?
A norma interna brasileira sobre o procedimento arbitral é a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
5. O que pode ser resolvido por arbitragem?
Prevê a lei brasileira que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem.
6. O que não pode ser resolvido por arbitragem?
Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem dispor como quiserem, tais como, a exemplificativamente, referentes ao nome da pessoa, estado civil, exigibilidade de tributos, aplicação da lei penal, de interesse público indisponível. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Judiciário.
7. Como direcionar o conflito para solução através da arbitragem?
A solução do conflito através da arbitragem ao invés da submissão do conflito ao Judiciário pode ser realizada através da inclusão de cláusula contratual prevendo que os futuros conflitos dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas partes. O nome técnico desta opção levada a efeito no contrato é cláusula compromissória.
8. É possível utilizar a arbitragem quando não tenha sido incluída cláusula contratual que a preveja?
A lei permite que mesmo sem cláusula contratual o conflito possa ser resolvido por arbitragem, desde que as partes estejam de acordo e firmem um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou por escritura pública nesse sentido. Referido documento é denominado compromisso arbitral. Tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral constituem convenções de arbitragem.
9. Após a aceitação da cláusula compromissória ou celebração do compromisso arbitral poderá uma parte se recusar a instituir a arbitragem?
Não. Após celebrados ambos são obrigatórios e vinculantes, impedindo a apreciação de mérito pelo Judiciário.
10. Como operacionalizar a arbitragem? Quais as modalidades?
A arbitragem pode ser operacionalizada por meio da arbitragem institucional ou ad hoc. A arbitragem institucional se dá quando a cláusula arbitral se reporta a uma instituição arbitral para administrar o procedimento de arbitragem. Também é chamada de arbitragem administrada, e se processa pelo regulamento previsto por referida instituição. No caso da arbitragem ad hoc as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelos árbitros.
11. Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?
Sim. O arbitro deverá observar princípios jurídicos e demais normas aplicáveis ao conflito e sua tramitação. Ainda que se resolva por equidade, a observância das normais legais deverá ser observada sob pena de impossibilidade de execução e nulidade do laudo arbitral (sentença).
12. O que é arbitragem de direito e arbitragem por equidade?
Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito, já a arbitragem por eqüidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.
13. Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho uma contrato que prevê a solução por arbitragem ou mediação?
Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que no caso do CMA estabelece todos os passos para a arbitragem ou mediação. A parte poderá optar pela mediação também de forma independente da arbitragem.
14. Como indicar um árbitro?
O árbitro a ser indicado para solucionar uma controvérsia deve:
a) ser independente, como por exemplo, não pode ter ser um empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) deve ter 21 anos completos e ter perfeito domínio mental.,
No caso do CMA, o arbitro deve ter ainda a confiança das partes e agir com diligência e discrição, respeitando neste último caso a confidencialidade. Poderá ainda ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, se a questão envolver licença de software, o árbitro poderá ser um engenheiro de software ou outro profissional habilitado.
15. Na arbitragem com vários árbitros quem os escolhe? E o mediador?
Via de regra, quando forem vários os árbitros, cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma terceira pessoa que o indique em conformidade com o que dispõe o regulamento no caso, do CMA. E o mediador via de regra, será designado em comum acordo entre as partes.
16. As Instituições Arbitrais possuem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?
As instituições arbitrais poderão possuir ou não lista de árbitros. No caso do CMA existe um corpo de árbitros e mediadores composto por profissionais de notório saber técnico e aptidão para desenvolvimento da arbitragem, o que, no entanto não impede que as partes possam apontar outro arbitro de sua confiança, desde que preenche os requisitos inerentes ao exercício da função diante de determinado procedimento.
17. Quais as vantagens em instituir a arbitragem?
a) a rapidez, a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
b) o sigilo, a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) a especialidade, o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão e muito comumente as decisões pelo seu alto grau de tecnicidade são melhor aceitas e cumpridas pelas partes.
18. Quem paga as despesas com a arbitragem?
As despesas com a arbitragem ficam a cargo de cada parte, salvo estipulação em contrário entre as mesmas. As partes poderão estabelecer que as custas serão divididas na metade, ou que o árbitro decida.
19. Os honorários dos árbitros são pagos pelas partes?
Sim. Na arbitragem institucional o regulamento estabelece como proceder bem como os valores de despesas (encargos e despesas), incluindo taxas de administração, honorários de árbitros, mediadores e perícias, que no CMA irão variar conforme o valor envolvido.
20. Quais os efeitos da sentença arbitral?
São idênticos aos de uma sentença judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.
21. Existe recurso judicial contra uma sentença arbitral?
A lei federal n. 9.307/96 estabelece que a sentença arbitral poderá ser anulada quando:
a) emanar de quem não poderia figurar como árbitro;
b) não possuir fundamento ou requisitos formais de validade;
c) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem ou com base em compromisso nulo;
d) não decidir toda a controvérsia submetida à arbitragem;
e) for comprovado ter sido proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
f) for proferida fora do prazo do regulamento arbitral;
g) quando não observados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Secretaria do CMA
Câmara de Mediação e Arbitragem - CMA
A/C.: Secretário Geral
Rua Teodoro Sampaio, 417 - 3º Andar - Pinheiros - São Paulo-SP
CEP: 05405-000
Tel/Fax.: (11) 3064-0003 - e-mail: cma@assespro-sp.org.br