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Regulamento de Mediação e Arbitragem
Clique aqui e leia o Regulameto do Centro de Mediação e Arbitragem da ASSESPRO-SP (CMA)

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CENTRO DE
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ASSESPRO-SP (CMA)
I. Do Centro de Mediação e Arbitragem e seus Objetivos
1.1. O Centro de Mediação e Arbitragem, doravante denominado CMA, é órgão institucional autônomo da ASSESPRO-SP e tem como objetivo a administração dos procedimentos de resolução de conflitos e disputas envolvendo direitos disponíveis de natureza empresarial, através da utilização da arbitragem e da mediação nos termos deste regulamento.
1.2. A sede do CMA será a mesma da ASSESPRO-SP, podendo, no entanto, as reuniões e sessões do Conselho Diretivo e de Árbitros e Mediadores se realizarem local diverso consoante deliberação de quem venha a presidi-las.
1.3. Os conflitos e disputas apresentados ao CMA serão conhecidos independentemente de as partes envolvidas serem associadas à ASSESPRO-SP ou se localizarem em território nacional ou estrangeiro.
1.4. Será permitido o convênio, filiação ou colaboração com entidades arbitrais e de mediação nacionais ou internacionais, respeitada a autonomia do CMA e o disposto neste Regulamento.
II. Da Composição do CMA , da Vacância, do Afastamento e da Destituição dos Cargos
2.1. O CMA é composto por um Conselho Diretivo, constituído por 1(um) Presidente, 1(um) Vice-Presidentes e 1(um) Secretário, e pelo Conselho de Árbitros e Mediadores, constituído de no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) Árbitros ou Mediadores.
2.2. Em caso de vacância, assim entendido o falecimento ou afastamento das atividades do membro do Conselho Diretivo por mais de 60 (sessenta) dias, será declarada a vacância do cargo por referido órgão, o qual indicará no mesmo ato um substituto pelo período remanescente do mandato.
2.3. Os membros do Conselho Diretivo e do Conselho de Árbitros e Mediadores poderão ser afastados imediatamente de seus cargos pela Diretoria da Assespro-SP, por decisão motivada, em representação dos órgãos do CMA ou de terceiros, acerca da prática de infração éticas de conduta, infração ao presente regulamento ou comportamento inadequado ao cargo ocupado pelo acusado, facultada a defesa do acusado no prazo de 15(quinze) a contar do recebimento do aviso de suspensão.
2.4. Não havendo defesa ficará o acusado imediatamente destituído do cargo.
2.5. Havendo defesa, esta será apreciada em relatório fundamentado da Diretoria da Assespro-SP e decidida pelo Conselho de Árbitros e Mediadores.
III. Da Nomeação e Competência do Conselho Diretivo do CMA
3.1. Os membros do Conselho Diretivo do CMA serão nomeados pela Diretoria da ASSESPRO-SP, ad referendum da Assembléia Geral, para o cargo de Conselheiros, e escolhidos dentre associados ou não associados que detenham reputação ilibada e notório saber jurídico ou técnico do setor de Software e Tecnologia da Informação, com mandatos individuais de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
3.1.1. Os membros do Conselho Diretivo tomarão posse no prazo máximo de 5(cinco) dias a partir de sua nomeação mediante termo lavrado em livro próprio.
3.2. Compete ao Conselho Diretivo do CMA:
a) dar suporte administrativo e de secretariado para a condução do procedimento arbitral e de mediação;
b) secretariar as atividades dos árbitros e das demais pessoas envolvidas nos procedimentos arbitrais e de mediação;
c) expedir resoluções interpretativas e complementares ao presente Regulamento, bem como resoluções administrativas visando a consecução dos objetivos do CMA.
d) declarar a vacância dos cargos do Conselho Diretivo e nomear seu substituto;
e) promover a realização de eventos e demais atividades em prol da divulgação e aprimoramento da arbitragem e da mediação.
f) rejeitar ou confirmar a designação de árbitros, bem como nomeá-los nos casos dispostos neste Regulamento;
g) decidir em Incidente de Remoção.
3.3. Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
a) representar o CMA;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretivo;
c) aplicar e fazer aplicar as normas presentes neste regulamento.
d) solicitar os meios e demais recursos à Diretoria da ASSESPRO-SP para a realização das atividades do CMA e de seus órgãos para o cumprimento de seus objetivos no que tange a condução dos procedimentos arbitrais e de mediação, bem como demais atividades administrativas e internas.
3.4. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Diretivo:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
b) desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente e bem como aquelas de competência do Conselho Diretivo.
3.5. Compete ao Secretário do Conselho Diretivo:
a) receber documentos e correspondências endereçadas ao CMA ou seus órgãos, bem como enviar documentos e expedir comunicações a terceiros e às partes envolvidas no procedimento arbitral ou de mediação;
b) manter sob sua guarda os documentos e atas dos órgãos do CMA, bem como aqueles referentes aos procedimentos arbitrais e de mediação;
c) delegar e nomear, se necessário, um secretário ad hoc para as atribuições previstas na alínea “a” referente ao recebimento de documentos e correspondências e expedição de comunicações referentes ao procedimento arbitral e de mediação.
IV. Da Nomeação e Competência do Conselho de Árbitros e Mediadores do CMA
4.1. Os membros do Conselho de Árbitros e Mediadores serão nomeados pelo Conselho Diretivo, ad referendum da Diretoria da Assespro-SP, dentre aqueles que detenham notório saber jurídico e competência técnica em determinado ramo científico ou profissional, com mandatos individuais de 3 (três) anos, permitidas reconduções.
4.1.1. Os membros do Conselho de Árbitros e de Mediadores tomarão posse no prazo máximo de 5(cinco) dias a contar do referendum da Diretoria da ASSESPRO-SP, mediante termo lavrado em livro próprio.
4.1.2. O presidente do Conselho de Árbitros e Mediadores será nomeado por entre seus pares, em votação por maioria simples de seus membros, ad referendum da Diretoria da Assespro-SP .
4.3. Compete ao Conselho de Árbitros e de Mediadores do CMA:
a) decidir no procedimento arbitral ou conduzir a procedimento de mediação quando nomeados e nos termos do presente Regulamento;
b) praticar todos os atos previstos neste Regulamento referentes ao procedimento arbitral e de mediação;
c) julgar o pedido de destituição dos membros dos órgãos do CMA;
d) decidir acerca da designação de árbitros e nomeá-los nos termos deste Regulamento.
4.4. Compete ao Presidente do Conselho de Árbitros e Mediadores representar o órgão contra qualquer irregularidade praticada contra este Regulamento, ou no exercício da arbitragem ou mediação, bem como convocar e presidir suas reuniões.
4.5. São deveres dos árbitros pautar todos os seus atos no âmbito da CMA, independentemente da atuação em determinado procedimento arbitragem ou de mediação, agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
V. Da Confidencialidade dos Trabalhos da CMA
5.1. Os membros do CMA, as partes e terceiros que participem do procedimento arbitral e de mediação deverão guardar sigilo e confidencialidade das informações obtidas, sendo vedado discutirem ou divulgarem qualquer informação sem autorização das partes.
5.1.1. Poderão, no entanto, ser divulgados para fins de repertório de jurisprudência ou debate acadêmico, informações sobre os procedimentos de mediação ou arbitragem desde que autorizados pelas partes, facultado às mesmas a supressão de elementos que permitam sua identificação.
5.1.2. As sessões dos órgãos do CMA serão públicas, naquilo que não colidirem com as restrições de sigilo e confidencialidade previstos nesse Regulamento.
5.2. Os documentos apresentados à CMA ou por ela elaborados quando da administração dos procedimentos de mediação e arbitragem serão comunicados exclusivamente aos seus respectivos membros, ou aquelas pessoas devidamente autorizadas nos termos deste Regulamento.
5.3. Todos os documentos, notificações, correspondências ou materiais apresentados pelas partes, árbitros ou mediadores em decorrência da instauração do procedimento arbitral ou de mediação permanecerão nos arquivos do CMA por no mínimo 5 (cinco) anos, podendo a pedido da parte que dele deu conhecimento, solicitar por escrito, a devolução de tais documentos ao Secretario do Conselho Diretivo, que deverá devolvê-los no prazo de 15 (quinze) dias, salvo por motivo de caso fortuito ou força.
5.3.1. Findo o prazo de 5 (cinco) anos de guarda dos documentos, notificações, correspondências ou materiais, contados de sua apresentação aos órgãos do CMA, poderá o Secretário do Conselho Diretivo determinar a destruição dos mesmos.
5.4. Todas as petições e outras comunicações por escrito apresentadas por qualquer das partes, bem como todos os documentos a elas anexados, deverão ser fornecidos em número de cópias suficientes para que cada parte receba uma cópia, mais uma para cada árbitro se já constituído ou já determinado em Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral, e uma para o Secretário do Conselho Diretivo ou quem este previamente designar ad hoc.
5.5. Todas as notificações ou comunicações do Conselho Diretivo, seu Secretario e do Tribunal Arbitral deverão ser enviadas para o último endereço da parte destinatária ou do seu representante, conforme comunicado pela parte em questão ou pela outra parte.
5.6.1. A notificação ou comunicação pode ser entregue contra recibo, carta registrada, entrega expressa, transmissão por fax, telex, telegrama ou qualquer outra forma de telecomunicação que constitua prova do envio.
VI. Do Recebimento e dos Prazos das Notificações e Comunicações
6.1. A notificação ou comunicação será considerada efetuada na data em que for recebida pela parte ou pelo seu representante, ou em que deveria ter sido recebida, se houver sido validamente realizada em conformidade com este Regulamento.
6.2. Os prazos especificados ou fixados de conformidade com o presente Regulamento serão contados a partir do dia seguinte àquele em que a notificação ou a comunicação for considerada como tendo sido efetuada, segundo disposição desse regulamento.
6.2.1. Quando o dia seguinte àquela data for feriado ou dia não útil no país em que a notificação ou comunicação for considerada como entregue, o prazo começará a correr no primeiro dia útil seguinte.
6.2.2. Os feriados e os dias não úteis são incluídos no cálculo do prazo. Se o último dia do prazo estipulado for feriado ou dia não útil no país em que a notificação ou comunicação for considerada entregue, o prazo vencerá no final do primeiro dia útil seguinte.
6.3. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos pelo órgão competente, a critério motivado de quem o presida.
6.3.1. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5(cinco) dias, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
VI. Instauração da Arbitragem
6.1. A parte que desejar recorrer à Arbitragem segundo o presente Regulamento deverá apresentar o seu Requerimento de Arbitragem ao Secretário do Conselho Diretivo, o qual notificará o Requerente e o Requerido de seu recebimento e da data em que ocorreu.
6.1.1. A data de recebimento do Requerimento pela Secretaria deverá ser considerada, para todos os efeitos, como a data da instauração do procedimento de arbitragem.
6.2. O Requerimento deverá conter as seguintes informações:
a) nome ou denominação completa, qualificação e endereço das partes envolvidas;
b) uma exposição da natureza e das circunstâncias da controvérsia que deram origem ao Requerimento;
c) indicação do objeto do Requerimento, e, se possível, da(s) importância(s) demandada(s);
d) os contratos relevantes e, em especial, a aquele contendo a cláusula compromissória de arbitragem;
e) quaisquer indicações úteis relativas ao número de árbitros e à escolha dos mesmos, em conformidade com as disposições deste Regulamento, bem como a designação do árbitro;
f) quaisquer observações úteis relativas ao lugar da arbitragem, às normas jurídicas aplicáveis e ao idioma da arbitragem.
6.3. Caso o contrato objeto da controvérsia não apresente cláusula compromissória ou que em havendo, não determine a competência da CMA, as partes poderão celebrar um Termo de Compromisso Arbitral no sentido de que o procedimento arbitral seja conduzido de acordo com este regulamento, o qual poderá dispor também sobre o número de árbitros, a legislação, local e idioma da arbitragem.
6.4. Junto com o Requerimento, o Requerente deverá apresentar tantas cópias quantas exigidas no item 5.4. e efetuar o depósito antecipado dos encargos administrativos fixados na Tabela de Encargos e Despesas Arbitrais e de Mediação, em vigor na data em que o Requerimento for apresentado.
6.4.1. Caso o Requerente deixe de cumprir com qualquer dessas condições, a Secretaria poderá estabelecer prazo para, não superior a 15(quinze) dias, o qual, se não cumprido ou requerido prazo suplementar, acarretará o arquivamento do caso, sem prejuízo do direito do Requerente de, posteriormente, apresentar a mesma demanda em um outro Requerimento.
6.5. Admitido o Requerimento, o Secretário enviará à outra parte, juntamente com a relação dos nomes que integram o Conselho de Árbitros e Mediadores e exemplar do Requerimento, notificação para que a Requerida designe seu árbitro.
6.5.1. O Secretário comunicara as partes acerca do término do prazo para a Resposta da última Requerida a ser notificada.
VII. Dos Árbitros
7.1. As controvérsias submetidas à arbitragem do CMA serão decididas via de regra, por três árbitros, salvo quando todas as partes convencionarem um único árbitro, todos os quais deverão ser preferencialmente, integrantes do Conselho de Árbitros e Mediadores.
7.1.1. Os Árbitros e Mediadores deverão ser pessoas capazes, de reputação ilibada e alta consideração moral, notório saber técnico ou jurídico, residentes ou não no país, que tenham a confiança das partes.
7.2. Quando as partes tiverem convencionado que a controvérsia será solucionada por árbitro único, as mesmas poderão, em comum acordo, designá-lo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da comunicação da Resposta prevista no item 6.5.1, comunicando o Secretário do Conselho Diretivo ou quem este indicar, o qual submeterá a designação para confirmação ou rejeição motivada do Conselho Diretivo no prazo de 5 (cinco) dias.
7.2.1. Caso não houver acordo para a designação do árbitro único ou este houver sido rejeitado pelo Conselho Diretivo, o Secretário comunicará no prazo de 5(cinco) dias o Conselho de Árbitros e Mediadores, para que no mesmo prazo, confirme a designação rejeitada ou nomeie árbitro único entre seus membros e em conformidade com o saber do Árbitro e àquele envolvido na causa.
7.3. Quando a controvérsia tiver de ser solucionada por três árbitros, as partes designarão no Requerimento e na Resposta prevista no item 6.5., respectivamente, um árbitro para confirmação.
7.3.1. Não havendo designação do seu árbitro por uma ou demais partes, estes serão nomeados pelo Conselho Diretivo preferencialmente dentre os integrantes do Conselho de Árbitros e Mediadores, no prazo de 5 (cinco) dias contados da resposta do Requerido.
7.3.2. Em havendo mais de 2 (duas) partes, o prazo para designação dos Árbitros começa a contar do recebimento da comunicação da Resposta prevista no item 6.5.1., e em havendo discordância quanto aos árbitros, esta será dirimida pelo Conselho de Árbitros e Mediadores, respeitados os árbitros que receberam maior número de designações.
7.3.3. O terceiro árbitro será nomeado pelo Conselho Diretivo, preferencialmente dentre os integrantes do Conselho de Árbitros e Mediadores, no prazo de 5(cinco) dias a contar da nomeação definitiva dos demais árbitros, o qual atuará na qualidade de presidente do Tribunal Arbitral.
VIII. Dos Deveres do Árbitro e sua Substituição
8.1. Todo árbitro deverá proceder, no exercício de suas funções, com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
8.1.1. Ao aceitar o encargo, o árbitro compromete-se a desempenhar a sua função de acordo com o presente Regulamento.
8.2. Após 5(cinco) dias de sua nomeação ou confirmação, a pessoa proposta como árbitro deverá assinar Termo de Investidura, em que aceitará todos os encargos previstos neste Regulamento, bem como declarará não estar incurso nas hipóteses de impedimento e suspeição.
8.3. Estão impedidos ou suspeitos para atuarem como árbitros, sem prejuízo do descumprimento do disposto no item 8.1., aquele que:
a) seja parte no litígio;
b) tenha o árbitro intervido na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
c) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
d) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
e) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio, ou seja, acionista;
f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
g) for seu credor ou devedor, de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
h) for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
j) for interessado pessoalmente no julgamento da causa, em favor de uma das partes.
8.4. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no item 8.3. ou violação dos deveres previstos no item 8.1., compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, seu impedimento ou suspeição e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia ao Secretário do Conselho Diretivo, ainda quando indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
8.5. Na hipótese de o árbitro que se tornar impedido ou suspeito deixar de apresentar renúncia, qualquer das partes poderá levantar Incidente de Remoção o qual será apresentado ao Secretário do Conselho Diretivo, para julgamento irrecorrivelmente em 10 (dez) dias pelo Conselho Diretivo e os demais árbitros nomeados para o caso.
8.5.1. Em sendo verificado o impedimento, suspeição ou violação dos deveres do árbitro, outro árbitro será nomeado pelo Conselho Diretivo.
8.6. Se, no curso do processo ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, caberá à respectiva parte indicar novo árbitro em conformidade com o que dispõe o Capítulo VII.
8.7. As decisões do Conselho de Árbitros e Mediadores e do Conselho Diretivo em relação à nomeação, confirmação, recusa ou substituição de um árbitro serão irrecorríveis e os respectivos fundamentos serão comunicados às partes.
IX. Do Termo de Compromisso Arbitral
9.1. Após 10 (dez) dias contados da lavratura do último Termo de Investidura, os árbitros nomeados elaborarão o Termo de Compromisso Arbitral contendo:
a) nome ou denominação completa, qualificação e endereço das partes envolvidas;
b) nome, qualificação e endereço dos árbitros bem como quem exercerá a Presidência do Tribunal Arbitral;
c) objeto do litígio e seu valor, ainda que estimado;
d) lugar em que será procedida a arbitragem e proferida a sentença;
e) quem irá figurar como Secretário ad hoc se houver;
f) da arbitragem, às normas jurídicas aplicáveis e ao idioma da arbitragem.
g) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros e as condições de pagamento, respeitado o quanto disposto neste Regulamento.
9.2. As partes firmarão o Termo de Compromisso Arbitral juntamente com os árbitros nomeados e por duas testemunhas.
9.2.1. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
9.2.2. As partes serão notificadas da lavratura do Termo de Compromisso Arbitral.
X. Do Tribunal Arbitral e Do Procedimento Arbitral
10.1. Lavrado o Temo de Compromisso Arbitral, o presidente do Tribunal Arbitral irá convocar no prazo de 5(cinco) dias, as partes e demais árbitros para audiência preliminar, na qual as partes serão esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.
10.1.1. Realizada a audiência preliminar, independentemente do comparecimento das partes, estas terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas Alegações Escritas, com indicação das provas que pretendam produzir.
10.2. O CMA nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes remeterá as cópias respectivas para os árbitros e às partes, sendo que estas no prazo de 15 (quinze) dias apresentarão suas respectivas manifestações de Réplica.
10.3. No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da última Réplica, o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de prova pericial, nomeando o perito e fixando a data para sua conclusão.
10.3.1. O perito deverá firmar Termo de Responsabilidade, concordando com os deveres contidos no item 8.1. bem como não estar incurso nas hipóteses de impedimento e suspeição previstos neste Regulamento.
10.3.2. As partes poderão nomear assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias após notificados do deferimento da prova.
10.4. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros, as quais deverão ser apresentadas nos momentos previstos neste Regulamento, salvo se delas vierem as partes a conhecê-las ou tenha surgido a sua necessidade em momento posterior.
10.5. As partes devem apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.
10.5.1. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas úteis, necessárias e pertinentes.
10.5.2. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.
10.6. O Secretário do Conselho Diretivo, a pedido do Presidente do Tribunal Arbitral e de uma ou de ambas as partes, providenciará a gravação ou cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviço de intérpretes ou tradutores.
10.6.1. A parte ou partes que tenham solicitado tais providências deverão recolher antecipadamente na tesouraria do CMA, o montante estimado pelo Secretário do Conselho Diretivo para pagamento do custo de referida despesa.
10.7. Caso as partes sejam notificadas para a prática de ato procedimental e não o façam tempestivamente, o procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes.
10.7.1. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia da parte.
10.8. Desde que o Tribunal Arbitral considere necessário, de ofício ou a pedido da parte, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem o presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes a data, hora e local da realização da diligência, para se o desejarem, acompanhá-la.
10.9. Realizada a diligência, o presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo de 3 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.
10.10. Havendo necessidade de produção de prova oral o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e os demais árbitros para a Audiência de Instrução em dia, hora e local designados previamente, convocadas as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
10.11.1. O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência. A suspensão ou adiamento serão obrigatórias se requeridas por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
10.11.2. Havendo prova pericial produzida, a Audiência de Instrução deverá ser convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito.
10.11.3. Não havendo produção de prova pericial a Audiência de Instrução, se necessário, será realizada no prazo de 30 (trinta dias), a contar do término do prazo da manifestação das partes de que trata o item 10.2. .
10.12. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral deferirá o prazo de até 10 (dez) dias para o oferecimento de Memoriais pelas partes.
XI. Das Medidas Cautelares, Coercitivas e Antecipatórias
11.1. Por solicitação de qualquer das partes ou de ofício, o Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias.
11.1.1. Caso a parte decida ingressar com medidas dessa natureza em Juízo, deverá comunicá-las no prazo de 5(cinco) dias ao Tribunal Arbitral, acerca de sua interposição, o qual poderá rever a medida proferida por ocasião da sentença arbitral.
11.2. As medidas ordenadas pelo Tribunal deverão ser acatadas pela parte, e caso descumprida, poderá a parte se socorrer do judiciário para seu adimplemento.
XII. Do Laudo Arbitral
12.1. Findo o prazo para apresentação de Memoriais, o Tribunal Arbitral proferirá o Laudo Arbitral, por maioria de votos, no prazo de 20 (vinte) dias.
12.1.1. O prazo para proferir o Laudo Arbitral poderá ser prorrogado por mais 30(trinta dias), mediante decisão motivada do presidente do Tribunal Arbitral.
12.1.2. As partes deverão ser notificadas do teor do Laudo Arbitral no prazo de 5(cinco) dias a contar de sua prolatação.
12.1.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará como parte integrante do Laudo Arbitral.
12.2. O Laudo Arbitral deverá conter:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida;
e) a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem.
XIII. Dos Encargos e Despesas
13.1. Fica a cargo de cada parte, salvo estipulação em contrário entre as mesmas, o pagamento dos encargos e demais despesas decorrentes da Arbitragem, incluindo nesse caso as taxas de administração da CMA e os honorários e despesas dos Árbitros, Mediadores e Peritos.
13.2. As despesas e honorários serão fixados e revistos pelo Conselho Diretivo ad referendum da Diretoria Executiva da Assespro-SP em Tabela de Encargos e Despesas Arbitrais e de Mediação, e atenderão ao critério de valor envolvido no litígio.
13.2.1. A Tabela de Encargos e Despesas Arbitrais e de Mediação deverá dispor o modo de antecipação de honorários e a forma de pagamento, salvo disposição diversa determinada entre as Partes e o Conselho Diretivo do CMA.
13.2.2. A taxa de administração tem a finalidade de remunerar as despesas de funcionamento do CMA, incluindo exemplificativamente a despesas de infra-estrutura, remuneração dos funcionários e honorários dos demais membros em exercício que atuarem na respectiva sessão de mediação ou arbitragem.
XIV. Da mediação
14.1. A mediação é procedimento de solução pacífica de controvérsias não adversarial e será processada pela CMA sob a condução de um dos membros do Conselho de Árbitros e Mediadores.
14.2. A mediação poderá versar sobre matéria de natureza cível, comercial ou negocial, visando à solução pacífica de determinado conflito, bem como a interpretação, execução, aquisição ou modificação pacífica de direitos e obrigações entre as partes dentro dessas naturezas.
14.3. A parte interessada em iniciar o procedimento de mediação notificará por escrito o Secretário do Conselho Diretivo, através de Requerimento de Mediação, que deverá conter:
a) nome ou denominação completa, qualificação e endereço das partes envolvidas;
b) uma exposição da natureza e das circunstâncias da controvérsia que deram origem ao Requerimento de Mediação;
c) histórico das tentativas de composição realizadas.
14.4. O Secretário do Conselho Diretivo deverá designar, no prazo de 5(cinco) dias a contar do recebimento do Requerimento de Mediação, entrevista com o Requerente e o Requerido, para que seja apresentado a metodologia da mediação, seu processamento dentro do presente Regulamento e demais informações úteis às partes.
14.4.1. A Pré-mediação será presidida por um mediador membro do Conselho de Árbitros e Mediadores, nomeado ad hoc pelo Secretário do Conselho Diretivo, sendo as partes para tal ato, isenta de custas e demais despesas .
14.4.2. As partes poderão em audiência, ou até 5 (cinco) dias de sua realização, verificar se consideram útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação, ocasião em que deverão encaminhar ao Secretário Termo de Interesse em Mediação.
14.5. Recebidos os respectivos Termos de Interesse em Mediação pelo Secretário do Conselho Diretivo, este irá apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham de comum acordo o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias.
14.5.1. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Conselho Diretivo do CMA, ocasião em que firmará Termo de Investidura.
14.5.2. Aplicam-se ao mediador todas os deveres e hipóteses de suspeição e impedimento previstos neste regulamento e aplicáveis aos árbitros.
14.6. Em seguida será designada Sessão, que deverá realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias após a indicação do mediador, na qual as partes, os advogados e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, com o recolhimento pelas partes dos encargos devidos fixados na Tabela de Encargos e Despesas de Arbitrais e de Mediação.
14.7. Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), a contar da assinatura do Termo de Mediação.
14.8. O mediador estabelecerá o local das reuniões, podendo ser na sede do CMA ou outro local, sendo que das Sessões serão lavradas atas para controle do mediador.
XV. Do Término da Mediação
15.1. As partes em conjunto ou individualmente, poderão a qualquer tempo por termo à mediação, ocasião em que o mediador lavrará Termo de Encerramento de Mediação.
15.1.1. O Termo de Encerramento de Mediação também será lavrado por ocasião do encerramento do prazo da mediação ou de ofício pelo Mediador, uma vez verificado que o conflito instaurado é insanável pela Mediação, ocasião em que recomendará, se o caso, a arbitragem.
15.2. Obtendo êxito a mediação, por meio de composição pacífica, o mediador redigirá o respectivo Termo de Encerramento de Mediação e Acordo, em conjunto com as partes e advogados.
15.3. Uma cópia do Termo de Encerramento de Mediação e Acordo ficará arquivada no CMA para registro e garantia das partes.
15.4. Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado com mediador, ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.
15.5. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicarão o direito de qualquer das partes ou poderão ser utilizados como suporte probatório, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.
15.6. Aplicam-se à mediação o sigilo e a confidencialidade previsto neste Regulamento para a Arbitragem.
XVI. Das Disposições Gerais
16.1. Como fonte normativa subsidiária utilizar-se-á para a Mediação as disposições aplicáveis à Arbitragem em tudo que não conflitar ou descaracterizar a medição.
16.2. As dúvidas ou casos omissos decorrentes da aplicação desse regulamento, no que concernir processualmente ao procedimento arbitral ou à mediação, serão dirimidas pelo Conselho Diretivo ad referendum do Conselho de Árbitros e Mediadores.
16.3. O Regulamento de Mediação e Arbitragem poderá ser modificado mediante proposta do Conselho Diretivo ou de Árbitros e Mediadores ou da Diretoria da Assespro-SP, após parecer dos Conselhos, que aprovará ou rejeitará as modificações, ad referendum da Assembléia Geral da Assespro-SP.
16.4. O presente Regulamento ou suas modificações se aplicam às mediações e arbitragens no momento de sua instauração.
16.6. A responsabilidade de um árbitro ou mediador por qualquer ato de mediação ou arbitragem está excluída, desde que esse ato não constitua uma violação intencional ou negligência ao dever assumido.
16.6.1. A responsabilidade do CMA, seus integrantes e seus empregados para qualquer outro ato ou omissão no âmbito de processo arbitral e mediação está excluída, desde que tais atos não tenham sido praticados com dolo intencional.
Tabela de Encargos e Despesas Arbitrais e de Mediação
1. Valores em Disputa até R$ 5.000,00
Os honorários do Presidente do Tribunal ou Árbitro Individual serão R$ 1.365,00 e de R$ 1.050,00 para cada Co-Árbitro.
2. Valores em Disputa de R$ 5.000,00 à 50.000,00
| Valor |
Honorários do Presidente do Tribunal ou Ábitro Individual |
Honorários de cada Co-Árbitro |
| Até 6.000,00 | R$ 1.560,00 | R$ 1.200,00 |
| Até 7.000,00 | R$ 1.755,00 | R$ 1.350,00 |
| Até 8.000,00 | R$ 1.950,00 | R$ 1.500,00 |
| Até 9.000,00 | R$ 2.145,00 | R$ 1.650,00 |
| Até 10.000,00 | R$ 2.340,00 | R$ 1.800,00 |
| Até 12.500,00 | R$ 2.535,00 | R$ 1.950,00 |
| Até 15.000,00 | R$ 2.730,00 | R$ 2.100,00 |
| Até 17.500,00 | R$ 2.925,00 | R$ 2.250,00 |
| Até 20.000,00 | R$ 3.120,00 | R$ 2.400,00 |
| Até 22.500,00 | R$ 3.315,00 | R$ 2.550,00 |
| Até 25.000,00 | R$ 3.510,00 | R$ 2.700,00 |
| Até 30.000,00 | R$ 3.705,00 | R$ 2850,00 |
| Até 35.000,00 | R$ 3.900,00 | R$ 3.000,00 |
| Até 40.000,00 | R$ 4.095,00 | R$ 3.150,00 |
| Até 45.000,00 | R$ 4.290,00 | R$ 3.300,00 |
| Até 50.000,00 | R$ 4.485,00 | R$ 3.450,00 |
3. Valores superiores a R$ 50.000,00
No caso dos montantes em litígio serem superiores a R$ 50.000,00, os honorários para cada um dos Árbitros será calculada da seguinte forma:
a) Para os montantes superiores a R$ 50.000,00 até R$ 500.000,00 serão devidos honorários de R$ 3.450,00 acrescidos de 2%(dois por cento) do montante superior a R$ 50.000,00;
b) Para os montantes superiores a R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 serão devidos honorários de R$ 12.450,00, mais 1,4% do montante superior a R$ 500.000,00;
c) Para os montantes superiores a R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 serão devidos honorários de R$ 19.450,00 acrescido de 1% do montante superior a R$ 1.000.000,00;
d) Para os montantes superiores a R$ 2.000.000,00 até 5.000.000,00 serão devidos honorários de R$ 29.450,00, mais 0,5% do montante superior a R$ 2.000.000,00;
e) Para os montantes superiores a R$ 5.000.000,00 até R$ 10,000,000.00 serão devidos honorários de R$ 44.450,00, mais 0,3% do montante superior a R$ 5.000.000,00;
f) Para os montantes superiores a R$ 10,000,000.00 até R$ 50.000.000,00 serão devidos honorários de R$ 59.450,00, mais 0,1% do montante superior a R$ 10.000.000,00;
g) Para os montantes superiores a R$ 50.000.000,00 até R$ 100.000.000,00 serão devidos honorários de R$ 99.450,00, mais 0,06% do montante superior a R$ 50.000.000,00;
h) Para montantes superiores a R$ 100.000.000,00 uma taxa de R$ 129.450,00 acrescido de 0,05% do montante superior a R$ 100.000.000,00;
i) Se mais de duas partes estão envolvidas no procedimento arbitral, os montantes dos árbitros nos termos da Tabela são aumentados em 20% adicionais para cada um. Os honorários não serão aumentados em de 50% no total;
j) Para o presidente do tribunal e o único árbitro, os honorários são calculados pela adição de 30% para as taxas nos termos da alínea “a” a “i” deste item 3.
4. Os honorários do mediador serão calculados na base de 50% a menos do quanto estipulado para o árbitro individual.
5. A Taxa de Administração devida ao CMA será de 10% sobre o valor de honorários devido à totalidade dos árbitros ou mediadores a título de honorários, fazendo os associados da Assespro-SP jus a um desconto de 10% sobre referida taxa.
Para obter a cartilha do regulamento em PDF, clique aqui.