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2007/03/02 - Recentes Alterações nas Legislações aplicáveis a Softwares

Clique aqui para conhecer as alterações.

 

1) NÃO INCIDÊNCIA DE CIDE SOBRE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

 

Foi publicada a Lei nº 11.452, 27 de fevereiro de 2007 que afastou a incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE, sobre as remessas para o exterior decorrentes da contraprestação pela licença de uso softwares quando não vinculados com transferência de tecnologia. Vejamos:

 

“Art. 20. O art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

Artigo 2º (...)

§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.” (Destacamos)

 

Segundo a Lei nº 10.168/00 a CIDE incidia sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de licença de uso, independentemente do contrato implicar em transferência de tecnologia. A própria Secretaria da Receita Federal já se manifestou diversas vezes sobre o assunto:

 

Processo de Consulta nº 63/06

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Programas de Computador (Software)

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
INCIDÊNCIA. A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.

(Data da Decisão: 07.04.2006   12.05.2006)”. (Destacamos)

 

Desde a sua criação, a CIDE vem sendo objeto de diversos questionamentos pela falta de Lei Complementar na sua constituição, pela questão da incidência nos negócios jurídicos nos quais não há transferência de tecnologia (finalidade da contribuição), mas sim meros pagamentos de direitos autorais, e pela falta de referibilidade entre alguns de seus fatos geradores e sua respectiva destinação. 

 

Ressalte-se que a referida alteração passa a produzir efeitos, retroativamente, a partir de 1º e janeiro de 2006. Assim, os contribuintes que recolheram a CIDE neste período poderão solicitar a restituição ou compensação dos montantes com outros impostos e contribuições administrados pela Receita Federal.

 

 

2) BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM SOFTWARE

 

 

Após o alvoroço causado pela publicação do Decreto Paulista nº 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou, de forma obscura, vários dispositivos do Regulamento do ICMS que tratavam de determinados incentivos fiscais setoriais, o Estado de São Paulo vem aos poucos retomando cada um dos benefícios revogados.

 

A última novidade foi a introdução em nosso ordenamento jurídico do Decreto nº 51.619, de 27 de fevereiro de 2007 que restabeleceu de maneira retroativa a base de cálculo específica para as operações de comercialização com programas de computador, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º Na operação realizada com programa para computador ('software'), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.

 

Parágrafo único. O disposto no 'caput' não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ('videogames'), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.” (Destacamos).

 

Com a revogação desta norma pelo Decreto nº 51.520/2007, a base de cálculo nessas situações, teoricamente, passou a ser o valor total da operação, incluindo, assim, o valor do programa de computador, gerando ampla discussão acerca da incidência de ISS e/ou ICMS nas comercializações de programas de computador, problemática esta já objeto de inúmeros conflitos.

 

Com a nova redação, a base de cálculo do imposto para estas operações volta a corresponder ao dobro do suporte físico (mídia), desconsiderando-se o valor do software propriamente dito, independentemente da personalização do programa.

 

 

 

 

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