MP 927 caducou, e agora?
O prazo para a MP 927 ser convertida em Lei se encerrou e com isso uma série pontos anteriormente alterados em decorrência da Pandemia de Covid-19 voltam a ter as regras previstas na Consolidação das Lei Trabalhistas a partir de 21/07/2020.
Assim, para facilitar o entendimento, preparamos o quadro comparativo demonstrando como era e como fica as principais questões trabalhistas alteradas pela MP 927, lembrando que as regras aplicadas durante a validade da MP não são alteradas, tendo sua validade garantida.
HOME OFFICE | |
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) | Após MP 927 (21/07/2020) |
Possibilidade de implementação do Home Office de forma unilateral através de notificação com 48 horas de antecedência | Necessário consenso entre empregado e empresa para implementação do Home Office com antecedência de 15 dias. |
Necessidade de formalização em até 30 dias, contados da implementação do Home Office | Necessário formar de forma imediata através de aditivo. |
O Home Office poderá ser adotado para estagiários e aprendizes | Estagiário e Aprendizes não podem mais fazer Home Office |
O uso de aplicativo e programas de comunicação fora do horário normal de trabalho não serão considerados tempo à disposição do empregado, regime de prontidão ou sobreaviso.
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O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição da Empresa, gerando o pagamento de horas extras e/ou sobreaviso. |
FÉRIAS | |
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) | Após MP 927 (21/07/2020) |
Possibilidade de concessão de férias através de comunicado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, devendo ser indicado o período de gozo | A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência |
As férias podem ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado 12 meses na empresa;
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Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos |
O período de férias não pode ser inferior a 5 dias corridos | O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 14 dias |
Empregados que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus têm prioridade no gozo das férias | Não há mais prioridade no gozo de férias |
O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias | O pagamento deve ser feito 02 dias antes do início das férias. |
O Adicional de 1/3 poderá ser pago, a critério da empresa, até a data do pagamento do 13º salário | O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais, ou seja, 02 dias antes do início das férias |
FÉRIAS COLETIVA | |
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) | Após MP 927 (21/07/2020) |
Possibilidade de concessão de férias coletivas mediante aviso com, no mínimo, 48 horas de antecedência;
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A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência |
Não há limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos | As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias |
Não há necessidade de comunicar o Ministério da Economia ou Sindicatos da categoria | O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia |
FERIADOS | |
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) | Após MP 927 (21/07/2020) |
Possibilidade de antecipação de feriados (exceto religioso) mediante aviso com 48 horas de antecedência, devendo ser indicado os feriados aproveitados;
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O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos. |
BANCO DE HORAS | |
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) | Após MP 927 (21/07/2020) |
Possibilidade de a empresa interromper suas atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, através de Banco de Horas | Não há mais esta possibilidade, caso a empresa interrompa as atividades, as horas não trabalhadas serão consideradas à disposição da Empresa |
A compensação deverá ser realizada em até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública | A compensação volta a seguir a regra estipulada em Convenção Coletiva da categoria, devendo ser formalizada através de acordo individual. |
EXAME MÉDICO | |
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) | Após MP 927 (21/07/2020) |
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os Exames poderão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do Estado de Calamidade Pública | Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização. |
Em que pese os quadros comparativos acima, recomendamos que a sua empresa consulte a convenção coletiva de sua categoria, já que muitos sindicatos realizaram alterações provisórias e/ou definitivas neste documento tendo como base a MP 927 e, se forem mais benéficas, podem prevalecer em face da Consolidação das Lei Trabalhistas.
Para mais informações sobre este e outros assuntos entrem em contato.
FONTE: Assis e Mendes Advogados e ASSESPRO-SP
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