Medida Provisória (MP) 959/2020, que prorroga a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 3 de maio de 2021.
Ponto positivo: Diferente do PL 1179 do Senado, com a MP teremos apenas uma data de vigência para entrada em vigor da LGPD em 3 de maio de 2.021. A sugestão do Senado em postergar a vigência da LGPD para 1º. de janeiro de 2.021 e das sanções para 1º. de agosto de 2.021 poderia ensejar problemas jurídicos.
Ponto negativo: Feito por Medida Provisória o texto precisa passar pela Câmara e Senado antes de ser convertido em Lei e ter sua eficácia. Caso não seja convertido em Lei, voltamos a ter a LGPD com prazo retroativo em 16 de Agosto de 2.020! Além disso, a MP não foi aproveitada para também operacionalizar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e nomear seus 5 diretores.
Histórico e opinião:
A mesma Medida Provisória teve como escopo principal regulamentar “operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020” mas foi aproveitada para inserir uma matéria destoante do tema e prorrogar a entrada em vigor da LGPD.
A prorrogação da LGPD para nós já era uma certeza, mas não de forma tão simples e sem um racional que justificasse a relevância e urgência desta prorrogação por parte do Governo.
Esta é a segunda alteração do vacatio legis da LGPD. Inicialmente prevista para 16 de fevereiro de 2.020, a LGPD foi prorrogada para 16 de agosto deste ano através da MP 869/18.
Com a nova prorrogação pela MP 959/2020, a LGPD passa a ser uma das Leis do Brasil com maior vacatio legis da história, ou seja, do prazo desde a sua promulgação original, até a entrada em vigor.
Sobre a alteração da vigência, desde março mencionava-se em diferentes meios e por diferentes motivos a possibilidade de uma Medida Provisória prorrogar o prazo de entrada em vigor da Lei. Também comentavam sobre a possibilidade de alteração no seu texto em questões que envolvessem o tratamento de dados por órgãos públicos.
A melhor solução seria também incluir no texto da MP a possibilidade do Presidente da República nomear os primeiros diretores da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sem a necessidade da chancela do Congresso e sabatina do Senado Federal.
Neste caso, caberia ao Congresso, ao invés da sabatina para aprovar os nomes dos diretores indicados, a difícil decisão de demitir os Diretores que já estariam exercendo suas funções.
Entretanto, de lá para cá, tivemos o COVID-19, a movimentação no Ministério da Justiça com a saída do Sérgio Moro, a publicação do Guia de Boas Práticas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), A Medida Provisória para compartilhamento de dados das empresas de telefonia com o IBGE, o Projeto de Lei 1.179 do Senado, Decreto Federal 10.332/2020 determinou a prioridade de implementação de ações para a LGPD ainda 2.020 e muito mais!
Agora, a alteração da vigência da LGPD via Medida Provisória obriga que o assunto seja revisto pelo Congresso, podendo ainda ser modificado.
Também significa que o assunto deve ser retirado do bojo do PL 1.179/2020 e ser discutido em pauta própria, tendo sua votação no prazo constitucional máximo de 120 dias (* atualmente, devido ao COVID-19, existe uma previsão de que as Medidas Provisórias deverão ser votados no prazo máximo de 16 dias. Este prazo já não está sendo cumprido).
Caso a MP 959/2020 não seja votada neste prazo, ou o artigo 4º. da MP não seja convertido em lei, os efeitos da Medida Provisória perdem sua eficácia jurídica e voltamos ao texto da lei original já sancionada.
Ou seja, se a prorrogação da vigência não for aceita pelo congresso, voltamos a ter a Lei com vigência desde 16 de agosto deste ano.
Teremos mais algum tempo com incertezas, onde as empresas deverão decidir se apostam na prorrogação da lei para 2.021 ou se continuam com os preparativos e mapeamentos até o prazo regular.
Incertezas ainda pairam também sobre pontos que devem ser regulamentados pela ANPD. Quanto antes houver a normatização de questões abertas, como a desnecessidade da contratação do DPO, boas práticas setoriais ou dos prazos de respostas, mais tempo as empresas terão para se adaptarem com menor custo e interferência no seu dia-a-dia.
Por isso afirmamos que, pior do que a prorrogação desta forma, é não terem aproveitado este momento e “chance” para também nomear os 5 diretores da ANPD.
O Congresso deve ter a palavra final sobre a vigência da Lei, mas cabe ao Executivo já instituir a ANPD e garantir as bases para que a LGPD seja normatizada e aplicável no tempo existente.
O último ponto de atenção é que as prorrogações no prazo não resolvem o problema das empresas que ainda não fizeram a lição de casa e – enquanto isso – são cada vez mais comuns ações e investigações de repercussão pública discutindo o tema e já citando o texto da Lei.
Proteção de Dados já é uma realidade ao redor do mundo, gera benefícios aos usuários e mercados que se adequam e deve ser vista como regra para todos os setores como parte da compliance.
Sugerir que devemos prorrogar a vigência da LGPD porque as empresas ainda não estão preparadas ou pela “crise é o mesmo que dizer que os restaurantes não precisam seguir as normas da ANVISA na hora de preparar os nossos pratos ou cuidar de suas cozinhas.
FONTE: Dr. Adriano Mendes – Assis e Mendes